• Capítulo Primeiro Denominação, Natureza, Sede e Fins

Artigo Primeiro
(Denominação)

A Fundação adopta como denominação “Fundação Belmiro de Azevedo”.

Artigo Segundo
(Natureza)

A Fundação Belmiro de Azevedo, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma Instituição de direito privado que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo Terceiro
(Fins)

Um – A Fundação tem por finalidade principal promover a educação e formação profissional, podendo ainda apoiar iniciativas de solidariedade social e promover a cultura e o desporto.
Dois – Para prossecução dos seus fins a Fundação deverá, entre outras acções, instituir bolsas e prémios.

Artigo Quarto
(Duração, sede e exercício)

Um - A Fundação é Portuguesa, de duração indeterminada.
Dois - A Fundação tem sede na Praça de Liège, nº 146, união das freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, 4150-455 Porto, podendo o Conselho de Administração criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro, sempre que o julgue necessário à prossecução dos seus fins.
Três - O exercício da Fundação inicia-se no dia 1 de Setembro de cada ano e termina a 31 de Agosto do ano subsequente.

  • Capítulo Segundo Regime Patrimonial e Financeiro

Artigo Quinto
(Património)

O património da Fundação é constituído por:
Um – Dez mil acções ao portador representativas do capital de Figest-Gestão de Participações Financeiras (SGPS), Sociedade de Controlo, S.A., com sede na Avenida da Boavista, números 1269 a 1281, World Trade Center, Sala cento e treze, na cidade do Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número quarenta e três mil quatrocentos e setenta e quatro, que lhe são cedidas gratuitamente pelos instituidores, sendo cinco mil por Belmiro Mendes de Azevedo, duas mil por Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo e mil por cada um dos instituidores Nuno Miguel Teixeira de Azevedo, Duarte Paulo Teixeira de Azevedo e Maria Cláudia Teixeira de Azevedo;
Dois – Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Três – Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos a título oneroso, bem como os que lhe advierem por qualquer outro título.

Artigo Sexto
(Autonomia Financeira)

Um - A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Dois – Na prossecução dos seus fins a Fundação pode:
a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, incluindo participações financeiras;
b) Negociar e contratar empréstimos e conceder garantias com vista a valorizar o seu património;
c) Realizar investimentos em Portugal ou no estrangeiro, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros;
d) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.

  • Capítulo Terceiro Organização e Funcionamento

Artigo Sétimo
(Órgãos da Fundação)

São órgãos da Fundação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho de Administração;
c) A Comissão Executiva;
d) O Conselho de Curadores;
e) O Conselho Fiscal.

Secção I - Assembleia Geral


Artigo Oitavo

(Composição da Assembleia Geral)

Um - São membros da Assembleia Geral os instituidores da Fundação Belmiro Mendes de Azevedo e Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo, bem como as pessoas a seguir indicadas que comuniquem à Fundação pretender assumir essa qualidade e cuja idade se situe entre os 25 e os 75 anos, inclusive:
a) os descendentes dos instituidores Belmiro Mendes de Azevedo e Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo;
b) os cônjuges das pessoas referidas em a).
Dois - Para efeitos do número anterior e de todas as demais disposições destes estatutos, são equiparados a descendentes dos instituidores Belmiro Mendes de Azevedo e Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo aqueles que qualquer um desses descendentes adopte em momento em que o adoptado tenha menos de cinco anos de idade e em que o número dos filhos e adoptados desse descendente não seja já igual ou superior a 3.
Três - A qualidade de membro da Assembleia Geral perde se automaticamente quando deixem de verificar se os requisitos de que depende a sua aquisição, e bem assim por morte, renúncia, interdição ou inabilitação.

Artigo Nono
(Convocação)

Um - As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por qualquer dos outros órgãos da Fundação ou por 1/5 dos membros da Assembleia, num mínimo de dois membros, nos termos do n.º 6.
Dois - A convocatória deve ser comunicada aos membros da Assembleia Geral por carta registada dirigida para o endereço fornecido pelos próprios, para o efeito, à Fundação, devendo entre a expedição e a data da reunião mediar um mínimo de 15 dias e um máximo de 30 dias.
Três - A convocatória deve conter pelo menos a indicação do lugar, dia e hora da reunião, bem como a ordem do dia.
Quatro - Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso da Assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, em virtude da não comparência de membros detentores de número suficiente de votos, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento da Assembleia que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à Assembleia da segunda convocação.
Cinco - As Assembleias devem ser efectuadas na sede da Fundação; o Presidente da Assembleia Geral pode escolher outro local, dentro do Distrito do Porto, desde que as instalações da sede não permitam a reunião em condições satisfatórias.
Seis - A convocação por entidade diferente do Presidente da Assembleia Geral depende de que a este tenha sido previamente requerida a convocação da Assembleia Geral sem que o mesmo a tenha efectuado nos 15 dias subsequentes.

Artigo Décimo
(Competência e deliberações da Assembleia Geral)

Um - A Assembleia Geral delibera sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas por estes estatutos, e nomeadamente sobre:
a) a eleição dos Administradores da categoria A, seis meses antes do final dos respectivos mandatos ou logo que ocorra falta de algum desses Administradores, bem como a respectiva destituição, independentemente da existência de justa causa;
b) a eleição do Presidente da Assembleia Geral;
Dois - Os membros da Assembleia Geral podem fazer se representar numa reunião por outro membro, mediante carta dirigida ao Presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez. É admissível o voto por correspondência.
Três - Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre quaisquer assuntos, devem estar presentes ou representados membros que detenham, pelo menos, 50% do total dos votos. Em segunda convocação a Assembleia poderá deliberar com qualquer número de membros presentes ou representados.
Quatro - As deliberações da Assembleia Geral, salvo o disposto no nº 7 deste artigo, têm de ser tomadas por uma maioria qualificada de 5/8 dos votos dos respectivos membros presentes ou representados.
Cinco - A cada membro corresponde um voto, excepção feita a Belmiro Mendes de Azevedo e a Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo, os quais, enquanto ambos forem membros, disporão de cinco votos cada um, beneficiando qualquer deles, após a perda de qualidade de membro do outro, de dez votos, ou da quantidade inferior de votos que declare pretender.
Seis - Se a Assembleia Geral não adoptar as deliberações necessárias ao cumprimento dos seus deveres, por falta do quórum deliberativo exigido, deverá observar-se um período de reflexão de 30 dias, destinado a que os 3 membros mais velhos do Conselho de Curadores, ou os 3 Administradores mais velhos da categoria B, após a extinção do Conselho de Curadores, procurem fomentar a necessária convergência e findo o qual deverá ser realizada uma segunda reunião da Assembleia, para deliberar sobre os assuntos em causa.
Sete - Caso persista a inexistência de quórum deliberativo, deverá ser organizada uma terceira reunião da Assembleia Geral que decidirá por maioria dos votos expressos, não sendo contadas as abstenções, salvo tratando se de deliberações sobre a designação de membros dos órgãos da Fundação se existirem várias propostas, caso em que fará vencimento aquela que tiver a seu favor maior número de votos. Caberá ao Presidente a decisão, no caso de eventuais empates. Nesta reunião apenas serão admitidos a votar:
a) o Presidente, para efeitos de desempate;
b) Belmiro Mendes de Azevedo e Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo, se ainda forem membros da Assembleia;
c) os descendentes de Belmiro Mendes de Azevedo e de Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo membros da Assembleia Geral pertencentes à geração que com aqueles tenha o grau de parentesco mais próximo;
d) o descendente mais velho, de entre os que forem membros da Assembleia Geral, de qualquer descendente pertencente à geração referida em c) que não tenha nunca adquirido a qualidade de membro ou a tenha posteriormente perdido.

Artigo Décimo Primeiro
(Conselho de Administração e Comissão Executiva)

Um – O Conselho de Administração é composto por cinco membros, enquanto não se verificar a situação prevista no Artigo Décimo Sexto e por nove membros, depois dessa verificação; três dos Administradores serão da categoria A e os restantes da categoria B.
Dois - A Comissão Executiva é composta por três dos Administradores, pelo menos um dos quais da categoria A.
Três – Os Presidentes do Conselho de Administração e da Comissão Executiva são escolhidos pelo Conselho de Administração.
Quatro – O mandato dos Administradores é de 4 anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os Administradores forem designados.
Cinco – Nas deliberações sobre a designação do representante da Fundação nas assembleias gerais ou especiais das sociedades participadas e definição do sentido de voto e de quaisquer outras posições a tomar pela Fundação na qualidade de sócia dessa sociedade, não podem votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, os administradores que se encontrem em situação de conflito de interesses com a Fundação. Entende-se que a referida situação de conflito de interesses se verifica quando um administrador, ou pessoa com ele especialmente relacionada, seja sócio da sociedade em causa.
Seis – Para os efeitos do número anterior são havidos como especialmente relacionados com o administrador:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores à data da votação;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do administrador ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do administrador.
Sete - Salvo disposição legal ou estatutária em sentido diverso, as deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos administradores relativamente aos quais não se verifique impedimento de voto, tendo o respectivo Presidente voto de qualidade. Havendo impedimento de voto do Presidente, o voto de qualidade caberá ao administrador mais velho, de entre os que tenham participado na votação.

Artigo Décimo Segundo
(Competências do Conselho de Administração e da Comissão Executiva)

Um – Sem prejuízo do disposto no número 2 deste artigo e das demais competências que lhe são atribuídas por lei, compete ao Conselho de Administração a gestão do património da Fundação, e, em especial:
a) Definir a organização interna da Fundação, sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos;
b) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, assim como dar ou tomar esses bens de aluguer ou arrendamento;
c) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades e aprovar a concessão de subsídios ou empréstimos;
d) Elaborar e aprovar o orçamento e plano de actividade por exercício, e submetendo o respectivo projecto ao Conselho de Curadores até vinte de Julho do exercício anterior àquele a que se referem, para que sobre eles seja emitido parecer;
e) Elaborar e aprovar o balanço, relatório e contas do exercício e submetê-los a apreciação do Conselho Fiscal até trinta de Novembro do exercício seguinte àquele a que se reporta;
f) Representar a Fundação em juízo e fora dele;
g) Contratar e dirigir o pessoal;
h) Constituir mandatários;
i) Pedir pareceres ao Conselho de Curadores;
j) Exercer quaisquer competências da Fundação que não sejam confiadas a outros órgãos.
Dois – A Comissão Executiva tem competência para a gestão corrente da Fundação.

Secção II


Artigo Décimo Terceiro
(Conselho de Curadores)

Um - O Conselho de Curadores é composto por 5 membros.
Dois - O mandato de cada Curador terá a duração de 4 anos civis, excepção feita aos membros do Conselho de Curadores referidos no Artigo Vigésimo Quarto, os quais, tomados pela ordem aí indicada, cumprirão mandatos iniciais, de seis anos civis, de cinco anos civis, de quatro anos civis, de três anos civis e de dois anos civis, em todos os casos contando-se como completo o ano civil em que assumirem funções.
Três - A renovação dos mandatos dos Curadores, a destituição ou o preenchimento de vagas faz-se por voto qualificado de 2/3 dos votos dos restantes Curadores; no caso de preenchimento de vagas a eficácia da primeira designação fica condicionada a que a Assembleia Geral não recuse a ratificação nos 60 dias seguintes, mediante deliberação aprovada por, pelo menos, 2/3 dos votos pertencentes à totalidade dos membros.
Quatro – Os membros do Conselho de Curadores elegerão de entre si um Presidente que terá voto de qualidade.
Cinco – Qualquer membro do Conselho de Curadores poderá ser destituído mediante deliberação de três quartos dos restantes membros, ratificada pelo Conselho de Administração, com fundamento em impedimento prolongado, indignidade ou falta grave, nomeadamente desrespeito manifesto e reiterado pelos fins estatutários da Fundação ou prática de actos culposos que acarretem grave dano para o património da Fundação.
Sexto - A substituição de um membro do Conselho de Curadores ocorrida antes do termo do respectivo mandato dura até ao fim do período desse mandato.

Artigo Décimo Quarto
(Competência do Conselho de Curadores)

Compete ao Conselho de Curadores:
a) A eleição dos Administradores da categoria B, seis meses antes do final dos respectivos mandatos ou logo que ocorra falta de algum desses Administradores, bem como a respectiva destituição, independentemente da existência de justa causa;
b) Dar parecer sobre a designação do representante da Fundação nas assembleias gerais das sociedades participadas e definição do sentido de voto e de quaisquer outras posições a tomar pela Fundação na qualidade de sócia das referidas sociedades;
c) Dar parecer sobre o orçamento e planos anuais de actividade do ano seguinte;
d) Dar parecer sobre qualquer matéria, a solicitação do Conselho de Administração;
e) Apresentar sugestões e recomendações aos restantes órgãos quanto às actividades da Fundação ou a quaisquer outros assuntos que lhe digam respeito;
f) Velar pelo cumprimento dos estatutos da Fundação.

Artigo Décimo Quinto
(Funcionamento do Conselho de Curadores)

Um - O Conselho de Curadores reunirá anualmente durante o mês de Julho ou Agosto e sempre que convocado pelo respectivo Presidente por meio de carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Dois - A carta registada com aviso de recepção exigida no número anterior poderá ser substituída por outro meio de convocatória em todos os casos em que tal seja expressamente autorizado por um ou mais membros do Conselho de Curadores, mantendo-se, no entanto, a exigência de uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Três - O Presidente do Conselho de Curadores convoca o Conselho por sua iniciativa e sempre que para tal seja solicitado por três ou mais dos seus membros, ou pelo Presidente do Conselho de Administração.
Quatro - O quórum deliberativo do Conselho de Curadores é constituído por metade mais um dos seus membros em exercício.
Cinco - Se o Conselho de Curadores não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião a realizar no prazo de um mês, na qual o Conselho de Curadores poderá deliberar validamente independentemente do número de membros presentes.
Seis - O Conselho de Curadores delibera por maioria dos seus membros presentes, salvo os casos expressamente previstos nestes estatutos, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo Sexto
(Extinção do Conselho de Curadores)

Um - O Conselho de Curadores considerar-se-á automaticamente extinto no caso de dissolução da Efanor Investimentos, SGPS, S. A..
Dois - Extinto o Conselho de Curadores, os Curadores em exercício passarão imediatamente a assumir os cargos de Administradores da categoria B, sendo o mandato de cada um coincidente com o que lhe correspondia como Curadores, e caducará o mandato do mais novo dos Administradores da categoria B que se encontrarem em funções.
Três - Após a dissolução da Efanor Investimentos, SGPS, S. A., a renovação dos mandatos dos Administradores da categoria B, a destituição de algum desses Administradores ou o preenchimento de vagas faz-se por voto qualificado de 2/3 dos votos dos restantes Administradores da categoria B; no caso de preenchimento de vagas a eficácia da primeira designação fica condicionada a que a Assembleia Geral não recuse a ratificação nos 60 dias seguintes, mediante deliberação aprovada por, pelo menos, 2/3 dos votos pertencentes à totalidade dos membros.

Secção III


Artigo Décimo Sétimo
(Conselho Fiscal)

Um - O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um será Presidente.
Dois - Os membros do Conselho Fiscal, incluindo o Presidente, serão designados pelo Conselho de Curadores, se existir, ou pela Assembleia Geral, no caso contrário.
Três – O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que assumirem funções.

Artigo Décimo Oitavo
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração da Fundação;
b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos bem como os documentos que lhe servem de suporte;
c) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço, relatório e contas da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização.

Secção IV


Artigo Décimo Nono
(Vinculação da Fundação)

A Fundação vincula-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
b) Pela assinatura de um Administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do Conselho de Administração;
c) Pela assinatura de um procurador tratando-se de mandato para a prática de actos certos e determinados;
d) Pela assinatura de um Administrador relativamente a actos de mero expediente.

Secção V


Artigo Vigésimo
(Remunerações)

Um - Os membros da Assembleia Geral não são remunerados.
Dois - A remuneração dos Administradores da categoria B corresponderá a 2.500 € por cada reunião em que participem, com um mínimo anual de 10.000 € e um máximo anual de 15.000 € ou de 30.000 €, consoante integrem ou não a Comissão Executiva, salvo se remuneração superior for fixada pela Assembleia Geral.
Três - A remuneração dos Curadores será igual a 2.500 € por cada reunião em que participem, com um mínimo anual de 10.000 € e um máximo anual de 15.000 €, salvo se remuneração superior for fixada pela Assembleia Geral.
Quatro - A remuneração dos Administradores da categoria A e dos membros do Conselho Fiscal é fixada pela Assembleia Geral.
Quinto - As remunerações nos n.ºs 2 e 3 deste artigo:
a) serão actualizados por aplicação do índice de preços no consumidor pelo período decorrente entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que se tornem devidas;
b) não poderão exceder os limites máximos fixados por lei.

Artigo Vigésimo Primeiro
(Acumulação de cargos)

Os membros de qualquer dos órgãos da Fundação não podem integrar nenhum dos restantes órgãos, à excepção dos membros da Assembleia Geral, os quais poderão ser eleitos como Administradores da Categoria A.

  • Capítulo Quarto Modificações dos estatutos, transformação e extinção

Artigo Vigésimo Segundo

Um - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, qualquer proposta de alteração dos presentes estatutos e de transformação ou extinção da Fundação apenas se considerará aprovada se for objecto de duas deliberações do Conselho de Administração tomadas com os votos favoráveis da totalidade dos membros em exercício de funções e entre as quais interceda um período não inferior a sessenta dias nem superior a noventa.
Dois - Em caso de extinção e, salvo disposições legais em contrário, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação tomada nos termos do número anterior, for julgado mais conveniente para a prossecução dos seus fins.

  • Capítulo Quinto Disposições Finais

Artigo Vigésimo Terceiro

Em vida dos Instituidores Belmiro Mendes de Azevedo e Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo a eleição do Presidente do Conselho de Administração estará sujeita à respectiva ratificação.

Artigo Vigésimo Quarto

Um - À excepção do Instituidores Belmiro Mendes de Azevedo e Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo não poderão ser designados como novos membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva ou do Conselho de Curadores pessoas com idade igual ou superior a 75 anos, nem se renovarão os mandatos dos membros que estiverem em funções na data em que completem essa idade.
Dois - Na data em que entrem em vigor os estatutos com a presente redacção:
a) O Conselho de Curadores passará a ser constituído por Daniel Bessa Fernandes Coelho, António Bernardo Aranha Lobo Xavier, José Joaquim Romão de Sousa, José António Sarsfield Pereira Cabral e Bernardo Sobrinho Simões de Almada Lobo;
b) Assumirão funções como Administradores da categoria A Belmiro Mendes de Azevedo, Maria Margarida Carvalhais Teixeira de Azevedo e Nuno Miguel Teixeira de Azevedo;
c) Assumirão funções como administradores da categoria B Álvaro Carmona e Costa Portela e Carlos Manuel Teixeira Osório de Castro;
d) A Comissão Executiva será constituída por Belmiro Mendes de Azevedo, Nuno Miguel Teixeira de Azevedo e Álvaro Carmona e Costa Portela.