PREÂMBULO
A Fundação Belmiro de Azevedo é uma instituição de direito privado que tem por finalidade principal promover a educação e formação profissional, designadamente através da instituição de bolsas e prémios, podendo ainda apoiar iniciativas de solidariedade social e promover a cultura e o desporto.
A Fundação rege-se pelos seus estatutos e pela legislação aplicável e, nos termos do disposto no art. 7.º da Lei-Quadro das Fundações, adota ainda o presente Código de Conduta, como forma de autorregulação das boas praticas a adotar pelos colaboradores e membros dos órgãos da Fundação na prossecução dos fins estatutários.
Este Código visa ainda enunciar e tutelar alguns dos princípios e valores que os fundadores, à semelhança do que sucede para o universo empresarial a que deram vida e no qual a responsabilidade social teve sempre uma presença forte e destacada - o Grupo Sonae -, desejam que presidam ao desenvolvimento de toda a atividade da Fundação.
CAPÍTULO I
Objetivos e âmbito de aplicação do Código de Conduta
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. O Código de Conduta da Fundação Belmiro de Azevedo e o documento que integra um conjunto de princípios que regem a atividade da Fundação e de regras de natureza ética e deontológica a observar pelos membros dos órgãos da Fundação e por todos os seus colaboradores (de ora em diante designados conjuntamente, de forma abreviada, por "Colaboradores"), entre si e com terceiros.
2. O Código de Conduta é adequadamente publicitado e visa promover a efetiva adoção dos mencionados princípios e regras, tendo em vista a consolidação dos valores da Fundação bem como a preservação da sua imagem institucional perante todas as entidades com quem se relaciona.
3. As normas constantes do presente Código devem ser aceites, compreendidas e praticadas por todos os Colaboradores onde quer que estes desenvolvam a sua atividade, independentemente da sua posição hierárquica ou das suas funções e responsabilidades específicas.
4. O presente Código de Conduta não visa afastar outras regras a que os seus destinatários possam estar vinculados no desempenho das suas funções, por força de lei ou convenção.
CAPÍTULO II
Princípios e valores da Fundação
Artigo 2.º
(Princípios e valores fundamentais)
Na prossecução dos seus fins estatutários, a Fundação Belmiro de Azevedo pauta a sua atuação por um conjunto de princípios e valores:
• Ética e Confiança: a Fundação visa criar relações baseadas na Ética e Confiança num horizonte de médio e longo prazo;
• Pessoas no centro: a Fundação pretende que as Pessoas sejam o foco da sua atuação, sejam elas os seus Colaboradores ou os destinatários dos seus apoios e iniciativas; a Fundação valoriza e defende, em particular, os direitos humanos, a igualdade de tratamento em situações semelhantes, a promoção do desenvolvimento das capacidades e competências de cada um;
• Responsabilidade Social: está na essência da Fundação um sentido de responsabilidade social ativo que visa contribuir para a melhoria da sociedade em que se insere; a Fundação pauta a sua conduta por preocupações ambientais e adota políticas de desenvolvimento sustentável;
• Ambição: a ambição nasce do contínuo estabelecimento de metas construtivas que testam os limites e estimulam a vitalidade da organização, visando também a concretização de projetos de grande alcance e levando a ação benéfica da Fundação a um conjunto cada vez mais alargado de pessoas, ideias e projetos;
• Inovação: a inovação nos procedimentos, métodos e objetivos é ativamente procurada na atuação da Fundação e é critério de valorização dos projetos por ela incentivados ou apoiados;
• Frugalidade e Eficiência: é objetivo da Fundação otimizar a utilização de recursos e maximizar o seu retorno em termos sociais, mantendo um perfil de frugalidade;
• Legalidade, Cooperação e lndependência: a Fundação pauta a sua atividade pelo respeito escrupuloso das leis e, no âmbito dos seus fins próprios, está predisposta e aberta para cooperar com as entidades publicas, sempre com o intuito de melhorar o quadro regulamentar, legislativo e social vigente, adotando simultaneamente uma posição de independência em relação ao poder político, central ou local.
CAPÍTULO III
Relações lnternas
Artigo 3.º
(Normas de conduta para com os Colaboradores)
Na relação com os seus Colaboradores, a Fundação adota as seguintes regras de conduta:
• Desenvolvimento PessoaI e Progressão Profissional: a Fundação atribui um elevado valor ao desenvolvimento profissional e pessoal dos seus Colaboradores, promovendo a sua formação permanente como elemento potenciador do seu melhor desempenho e motivação; as políticas de seleção, remuneração e progressão profissional adotadas orientam-se por critérios de mérito e de práticas de referenda de mercado;
• Tutela de Direitos: a Fundação observa os princípios e valores constantes da legislação nacional e internacional em matéria de Direitos Humanos e Sociais; não são admitidos comportamentos discriminatórios em razão do sexo, raça, etnia, convicção religiosa, filiação partidária, ou outra, sendo promovida a igualdade de oportunidades, assegurada a integridade e dignidade no local de trabalho;
• Rejeição de Suborno ou Corrupção: a Fundação condena quaisquer atos em que se ofereçam ou aceitem compensações ou benefícios que influenciem o comportamento alheio no sentido de obter vantagens pessoais ou para a lnstituição;
• Higiene e Segurança: a Fundação proporciona um ambiente de trabalho saudável, seguro, agradável e que promove o bem-estar e a produtividade;
• Participação: a Fundação estima e estimula a participação dos seus Colaboradores, promovendo processos eficazes de comunicação, consulta e partilha;
• Criação de Valor: no âmbito próprio da sua missão e valores, a Fundação conduz a sua atividade com uma visão de criação de valor de longo prazo, respeitando os princípios de sustentabilidade e de responsabilidade social corporativa e ambiental.
Artigo 4.º
(Normas gerais de conduta dos Colaboradores)
1. A Fundação valoriza particularmente a integridade, frugalidade e transparência na atuação dos seus Colaboradores, bem como o sentido de lealdade, verdade, trabalho, competência e disciplina colocada par cada um no exercício das suas competências.
2. É também esperado dos Colaboradores:
• Dever de formação: os Colaboradores assumem o compromisso de atualizar os seus conhecimentos e competências, frequentando as oportunidades de formação colocadas à sua disposição e recomendadas pela Fundação;
• lnovação e lniciativa: para se atingir os objetivos coletivos, deverá ser usada uma atitude individual comprometida e proativa, implementando soluções inovadoras que suplantem o valor criado pela aplicação de soluções tradicionais;
• Relacionamento lnterpessoal: a relação entre todos os Colaboradores deve pautar-se pelo respeito mútuo, lealdade, cooperação, honestidade e clareza de comunicação, na procura conjunta da excelência do resultado coletivo;
• lntegridade e Lealdade: aos Colaboradores é vedado o uso dessa qualidade ou da sua posição hierárquica, bem como da imagem ou do nome da Fundação, para proveito pessoal, dos seus familiares ou de quaisquer terceiros; no exercício das suas funções e no relacionamento interno e externo, os Colaboradores deverão adotar um comportamento idóneo e digno, salvaguardando o prestígio da Fundação;
• Responsabilidade e proteção do Património: os Colaboradores deverão exercer as suas funções de forma responsável e profissional, protegendo os bens da Fundação através de uma utilização sensata e racional dos recursos;
• Tutela da informação: Os Colaboradores estão obrigados a proteger a confidencialidade da informação a que têm acesso no exercício das suas funções, não a podendo utilizar para obter vantagens para si ou para terceiros; os Colaboradores que têm acesso a informação privilegiada, a qualquer título, estão expressamente proibidos de a transmitir, de a utilizar ou de facilitar a sua utilização por terceiros em proveito próprio.
Artigo 5.º
(Conflitos de interesses)
1. Os Colaboradores não devem intervir em processos de decisão que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com as quais colaborem ou tenham colaborado ou pessoas com quem estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco ou amizade; na impossibilidade de se absterem de intervir nos processos suprarreferidos, deverão informar o superior hierárquico ou o órgão social respetivo sobre a existência dessas ligações.
2. Os Colaboradores devem abster-se de participar ou de exercer funções em organizações nas quais a atividade a desenvolver possa entrar em conflito com o cumprimento das suas funções na Fundação ou cujos fins possam ser contrários ou incompatíveis com os da Fundação.
CAPÍTULO IV
Relações Externas
Artigo 6.º
(Princípios gerais)
1. No seu relacionamento com quaisquer instituições e pessoas, designadamente autoridades públicas, fornecedores, entidades ou pessoas apoiadas pela Fundação ou com quem esta tenha relações contratuais ou de parceria, os Colaboradores devem pautar a sua conduta de acordo com as linhas de orientação emanadas pelos órgãos sociais da Fundação competentes na matéria em causa e, bem assim, pelas normas, princípios e valores constantes do presente Código de Conduta, em particular dos mencionados no art. 1.º.
2. A Fundação seleciona os seus prestadores de serviços e fornecedores com base em critérios claros e imparciais, sendo um dos critérios da sua seleção a observância por parte daqueles de normas de conduta que não conflituem com as constantes do presente Código.
3. A Fundação tem uma atitude cooperante com as autoridades públicas e comunidades locais, pautada por regras de transparência e independência, com inteira disponibilidade e abertura para o melhoramento da envolvente legal dos seus negócios; sem prejuízo do relacionamento de natureza profissional e institucional que possa estabelecer, tem uma postura de independência face as instituições publicas e aos partidos políticos, e não apoia ou financia, em qualquer circunstancia, partidos políticos ou organizações cuja missão seja essencialmente política.
Artigo 7.º
(Comunicação externa)
A Fundação implementa uma política de comunicação rigorosa, pautada por padrões de ética, integridade e transparência para com os órgãos de comunicação social, salvaguardando o sigilo e preservação de informação confidencial e a tutela de dados pessoais e atuando de forma a assegurar a simetria no acesso à informação, com respeito integral pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, evitando enganos, exageros e ocultação de informação relevante.
Artigo 8.º
(Representação)
1. A Fundação é representada nos termos dispostos nos seus Estatutos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação da Fundação por qualquer dos seus colaboradores em quaisquer atos ou eventos carece de prévia autorização do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 9.º
(Aprovação e entrada em vigor)
1. A aprovação do presente Código de Conduta e das suas alterações, bem coma a emissão de esclarecimentos sabre a interpretação de alguma das suas disposições, compete ao Conselho de Administração.
2. O Código de Conduta e as suas eventuais alterações entrarão em vigor no momento determinado pelo Conselho de Administração aquando da respetiva aprovação ou, na ausência dessa determinação, no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 10.º
(Comunicação de irregularidades)
A existência de atos desconformes com este Código de Conduta deverá ser comunicada, seja por Colaboradores, destinatários da atividade da Fundação, fornecedores ou entidades com quem tenha parceria, por qualquer meio idóneo, ao Conselho de Administração da Fundação, que tomara as providências que julgue adequadas para o apuramento e eventual correção dos atos ou práticas em causa, consoante a sua natureza.